Fim da escala 6x1: o que muda nos contratos administrativos em curso
Fim da escala 6x1: o que muda nos contratos administrativos em curso
Aprovada pelo Senado, a PEC 221/2019 exige que contratos públicos com mão de obra sejam revistos em até um ano. A revisão, porém, não é automática: depende de processo administrativo, de prova do impacto e de análise rigorosa das planilhas de custos.
Por Jefferson Costa Vilela Pereira · Outubro de 2026
O Senado Federal aprovou, em 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição que põe fim à escala 6x1. O texto reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais e garante dois dias de descanso remunerado, sem qualquer redução salarial. Como não houve mudança em relação à versão aprovada pela Câmara, a proposta segue direto para promulgação pelo Congresso Nacional (Senado Federal), prevista para os próximos dias (G1).
Para empresas que prestam serviços ao poder público e para os gestores que administram esses contratos, a pergunta imediata é: quem paga a conta da redução da jornada nos contratos que já estão em execução?
A transição em duas etapas
Segundo o texto aprovado, a mudança será gradual. Dois meses após a publicação da Emenda, a jornada máxima cai para 42 horas semanais e passam a valer os dois dias de repouso. Um ano depois, a jornada chega a 40 horas. O salário não pode ser reduzido de nenhuma forma, nem nominal nem proporcionalmente.
Na prática, isso significa que cada hora de trabalho fica mais cara: o empregado recebe o mesmo salário, mas trabalha menos horas. Em serviços como limpeza, vigilância, portaria, recepção, coleta de resíduos e manutenção, manter o mesmo nível de atendimento pode exigir mais pessoas ou uma nova organização das escalas.
A regra especial para os contratos públicos
O art. 9º da PEC criou uma regra própria para os contratos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigentes na data de publicação da Emenda e que envolvam emprego direto de mão de obra. Nesses contratos, a redução da jornada só será aplicada após um aditivo contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano.
A regra alcança contratos regidos pela Lei de Licitações, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Há, porém, um ponto decisivo: se o aditivo não for assinado, a nova jornada vale mesmo assim ao fim do prazo de um ano. A demora não prejudica o trabalhador, mas pode prejudicar as partes. A empresa que não pedir a revisão assumirá o novo custo sozinha; a Administração que não conduzir o processo poderá receber menos horas de serviço pelo mesmo preço ou enfrentar, mais adiante, pedidos de indenização mal documentados.
Atenção: o segundo dia de folga não espera o aditivo
O art. 9º trata apenas da redução de horas. Durante a tramitação no Senado, o relator rejeitou a emenda que pretendia condicionar também o segundo dia de descanso ao aditivo, justamente para que os terceirizados não fossem “os últimos a receber o benefício” (Band).
A leitura mais consistente, portanto, é a de que os dois dias de repouso valem para os terceirizados já no segundo mês, com ou sem aditivo. Isso pode gerar custo antes mesmo da revisão das horas, especialmente em postos que hoje funcionam de segunda a sábado. Por isso, recomendamos que o processo administrativo trate separadamente os dois efeitos: a redução de horas e o novo dia de folga.
A base jurídica da revisão
A Constituição exige que os contratos públicos preservem as condições efetivas da proposta (art. 37, XXI). A Lei nº 14.133/2021 oferece os instrumentos para isso (Lei 14.133/2021), e o enquadramento correto do pedido faz diferença:
· Revisão (arts. 124, II, “d”, e 134): é o caminho mais adequado. O art. 134 determina a alteração dos preços quando lei superveniente tiver impacto comprovado no contrato, para mais ou para menos. Não depende do prazo de um ano.
· Repactuação (art. 135): serve para as variações decorrentes de convenção coletiva e exige anualidade. Não deve ser confundida com o impacto da Emenda, sob pena de se pagar duas vezes pelo mesmo custo.
Contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993 seguem o art. 65, § 5º, de conteúdo semelhante. Nas estatais, aplica-se a Lei nº 13.303/2016, com atenção à matriz de riscos. Nas concessões e PPPs, a recomposição pode ocorrer por revisão tarifária, extensão de prazo ou ajuste da contraprestação, conforme cada contrato.
O Tribunal de Contas da União já enfrentou situação parecida na desoneração da folha de pagamento, quando determinou a revisão dos contratos — naquele caso, para reduzir preços — e o ressarcimento de valores pagos a maior (TCU, Acórdão 2.859/2013). O precedente reforça que mudanças legais em encargos trabalhistas repercutem diretamente na planilha de custos e que a Administração deve agir, inclusive de ofício.
O impacto nas planilhas: nem todo contrato ficará mais caro
Como o salário mensal não muda, o custo de cada empregado também não muda. O desequilíbrio só aparece quando a Administração precisa manter as mesmas horas, a mesma cobertura ou a mesma produtividade.
A experiência federal confirma isso. O Ministério da Gestão informa que vem reduzindo a jornada de terceirizados para 40 horas desde 2024, por meio de aditivos e sem alteração dos valores contratuais (O Globo). Pela orientação oficial, primeiro se ajustam rotinas, resultados e prazos; o reequilíbrio só ocorre se isso não bastar, limitado a 9,09% do custo do item e restrito ao aumento da necessidade de pessoal (Portal de Compras).
Nos Municípios, porém, a estimativa é de impacto relevante. Estudo da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos aponta custo de até R$ 34,7 bilhões por ano, dos quais R$ 20,4 bilhões em contratos terceirizados (UOL), com encarecimento médio estimado em 7,4% (Folha de S.Paulo).
Na reanálise das planilhas, alguns pontos merecem atenção:
· Remuneração: o salário se mantém, mas verbas calculadas por hora — adicional noturno, horas extras, intervalos — mudam com o divisor mensal, que passa de 220 para 210 horas e, depois, para 200 horas.
· Benefícios diários: vale-transporte e auxílio-alimentação podem diminuir quando o empregado deixa de trabalhar seis dias por semana. Essa economia deve ser descontada.
· Reposição de ausências: os parâmetros de cobertura de folgas e intervalos precisam ser recalculados.
· Insumos: em regra, não mudam, porque o volume de serviço contratado é o mesmo.
· Lucro e custos indiretos: incidem sobre a nova base, mas com os mesmos percentuais da proposta original.
Também é preciso evitar distorções já condenadas pelo TCU: usar a revisão para corrigir erros da proposta, majorar só os itens favoráveis à empresa ou aproximar o preço do valor de mercado, eliminando o desconto obtido na licitação (TCU, Acórdão 2.408/2009).
Como conduzir o processo administrativo
A revisão deve ser decidida em processo próprio, com análises técnica, econômica e jurídica independentes. Sugerimos o seguinte roteiro:
Etapa 1 – Planejamento. A Administração deve mapear os contratos atingidos, padronizar a metodologia de cálculo por ato normativo interno, notificar as contratadas e prever recursos no orçamento de 2027. Editais em elaboração também devem ser ajustados, porque contratos assinados após a publicação da Emenda não terão o prazo de transição.
Etapa 2 – Pedido da empresa. Cabe à contratada demonstrar o impacto, apresentando a planilha original e a revisada lado a lado, o quadro de postos e escalas, a convenção coletiva vigente, folhas de pagamento e registros de ponto, as economias geradas pela nova escala e o cronograma das duas etapas.
Etapa 3 – Análise técnica. O gestor e o fiscal devem responder à pergunta central: é indispensável manter a mesma cobertura? Antes de aceitar mais pessoal, devem ser avaliados o ajuste de horários, a redistribuição de rotinas e a revisão da produtividade.
Etapa 4 – Análise econômica. A equipe de custos compara os cenários, confere divisores e percentuais, desconta economias e verifica se não há sobreposição com a repactuação da convenção coletiva.
Etapa 5 – Parecer jurídico. Verifica o enquadramento, o regime legal, a matriz de riscos e o prazo. O pedido de reequilíbrio deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021).
Etapa 6 – Decisão e aditivo. A decisão deve ser motivada, com indicação das consequências práticas, como exige a LINDB. O aditivo deve prever as etapas de 42 e 40 horas, o novo valor, a planilha revisada, a cláusula de revisão para menos e a vedação de que as horas reduzidas sejam usadas em outras atividades.
Etapa 7 – Fiscalização. Após o aditivo, a fiscalização deve conferir, mês a mês, se a nova jornada foi implementada e se o pessoal adicional foi efetivamente contratado, com glosa em caso de divergência.
Pontos ainda em aberto
Algumas questões dependerão de regulamentação e da jurisprudência: o tratamento das escalas 12x36 e 24x72 no limite de 40 horas; a situação de propostas apresentadas depois da aprovação da PEC na Câmara, em maio de 2026; e o alcance da regra sobre contratos de gestão com organizações sociais e parcerias com o terceiro setor.
Conclusão
O fim da escala 6x1 é, para os contratos públicos, sobretudo uma questão de processo e de prova. A Emenda garante o equilíbrio econômico-financeiro, mas não presume o desequilíbrio: cada contrato precisará demonstrar se houve impacto, de quanto e qual a melhor forma de absorvê-lo.
O prazo de um ano é curto diante do volume de contratos e do calendário orçamentário. Empresas e entes públicos que começarem agora a revisar suas planilhas e a organizar seus procedimentos estarão mais preparados para garantir a continuidade dos serviços, a regularidade do gasto e a segurança jurídica perante os órgãos de controle.
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Este conteúdo tem caráter informativo e foi elaborado com base no texto da PEC 221/2019 aprovado pelo Senado em 14 de outubro de 2026, ainda pendente de promulgação. A numeração dos dispositivos deve ser conferida com a Emenda publicada. A análise de cada contrato exige avaliação individualizada.
Jefferson Vilela · Advocacia Consultiva e Contenciosa Atuação em direito administrativo, licitações e contratos públicos, para empresas e entes públicos.